ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO DO CEFET-BAMBUÍ – FUNDETEC
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º A FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO CEFET-BAMBUÍ - FUNDETEC‚ pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, instituída nos termos da escritura pública lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca de Bambuí, Livro 145, Fls. 099, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º A FUNDETEC tem sede e foro na Cidade de Bambuí, Estado de Minas Gerais, na Fazenda Varginha, Km 5 da Rodovia Bambuí – Medeiros.
Art. 3º A FUNDETEC tem por objetivos principais e permanentes:
I – Apoiar as atividades de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico do CEFET-BAMBUÍ, mediante assessoramento, consultoria, elaboração de projetos e administração de recursos obtidos;
II - Promover prestação de serviços de extensão, pesquisa e consultoria, nas áreas técnicas, culturais, científicas, administrativos e ambientais, junto a instituições e órgãos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
III - Promover o atendimento nas diferentes áreas de atuação das pessoas físicas, jurídicas, instituidoras e mantenedoras, visando aprimorar e facilitar o desenvolvimento de suas atividades;
IV - Promover o treinamento e capacitação de pessoal, podendo inclusive conceder bolsas de estudos e pesquisa, no país e no exterior;
V - Colaborar com entidades que realizem trabalhos na sua linha de atuação, assegurando apoio a iniciativas de desenvolvimento sócio-econômico, cultural e tecnológico.
VI - Promover cursos, seminários, conferências, simpósios e congressos objetivando a uma melhor capacitação técnica da comunidade;
VII - Promover e estimular a Educação para o Trabalho e Cidadania, apoiando atividades desportivas e sócio-culturais;
VIII – Exercer e apoiar atividades e projetos de desenvolvimento tecnológico, científico e cultural;
IX - Apoiar atividades voltadas para o desenvolvimento agrícola, industrial e de serviços, direcionados ao desenvolvimento de produtos e processos de melhoria da qualidade e da produtividade;
X - Criar e estimular centro de desenvolvimento de tecnologias em parceria com instituições públicas ou privadas;
XI - prestar assistência sócio-econômica aos alunos carentes do CEFET-BAMBUÍ;
XII – angariar recursos destinados à promoção e apoio à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias no CEFET-BAMBUÍ, promovendo a disseminação de informações;
Parágrafo único - Para a consecução de seus objetivos a FUNDETEC poderá firmar convênios, ajustes, contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como incrementar ações junto a órgãos financiadores e de fomento;
Art. 4º A fim de cumprir suas finalidades, a FUNDETEC se organizará em tantas unidades, denominadas departamentos, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão por normas internas específicas.
Parágrafo único – Criados tais departamentos O Conselho Diretor elaborará seus respectivos regimentos, os quais serão aprovados pelo Conselho Curador, no prazo de trinta dias.
Art. 5º O prazo de duração da FUNDETEC é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 6º O patrimônio da FUNDETEC é constituído das dotações subscritas e integralizadas pelos colaboradores natos, no valor de R$ 16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS) e pelos que ela vier a possuir sob as formas de doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.
§ 1º As doações e legados com encargos somente serão aceitos após a manifestação Conselho Curador e autorização Curador de Fundações.
§ 2º A contratação de empréstimos financeiros, seja em bancos, seja através de particulares, será feita no valor máximo de 50% (cinqüenta) por cento do orçamento anual da fundação, bem como a gravação de ônus sobre imóveis, dependerá de prévia aprovação do Ministério Público.
§ 3º A alienação ou permuta de bens, para a aquisição de outros mais rendosos ou mais adequados, serão decididas pelo Conselho Curador, com prévia aprovação do Promotor de Justiça.
Art. 7º- Constituem rendas da FUNDETEC:
I - rendas resultantes da prestação de serviços;
II - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da FUNDETEC;
III - dotações ou subvenções eventuais, diretamente da União, dos Estados e Municípios ou através de órgãos Públicos da Administração direta e indireta;
IV - auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - doações ou legados;
VI - produtos de operações de crédito, internas ou externas, para financiamento de suas atividades;
VII - rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
VIII - rendas em seu favor constituídas por terceiros;
IX - rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
X - usufrutos que lhe forem conferidos;
XI - juros bancários e outras receitas de capital.
Art. 8º - O patrimônio e as rendas da FUNDETEC somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objetivos.
CAPÍTULO III
DOS COLABORADORES COM A FUNDAÇÃO
Art. 9º - A FUNDETEC tem as seguintes categorias de colaboradores:
I - colaboradores natos - pessoas físicas e jurídicas instituidoras da FUNDETEC;
II - colaboradores efetivos - pessoas físicas indicadas pela maioria dos integrantes do Conselho Curador, que venham a exercer funções em órgãos administrativos da FUNDETEC;
III - colaboradores contribuintes - pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da FUNDETEC, comprometem-se a contribuir financeiramente, ou por qualquer outra forma, para que ela possa alcançar suas finalidades;
IV - colaboradores beneméritos - aqueles que de qualquer forma prestaram serviços de relevância à FUNDETEC, assim reconhecidos pelo Conselho Curador.
Parágrafo único. Os colaboradores efetivos, contribuintes e beneméritos serão admitidos mediante indicação de integrante do Conselho Curador e aprovação por maioria absoluta dos integrantes deste Conselho, devendo a indicação recair necessariamente em pessoa de ilibada reputação, que esteja em condições de prestar serviços relevantes à FUNDETEC, obedecido sempre o critério de conveniência e oportunidade da admissão, a juízo exclusivo do próprio Conselho.
Art. 10 São direitos e atribuições dos colaboradores:
I – dos colaboradores natos e efetivos:
a) participar das reuniões do Conselho Curador para propor, discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
b) votar e ser votados para os cargos eletivos da FUNDETEC;
c) zelar pela fiel consecução das finalidades da FUNDETEC;
d) auxiliar na manutenção da FUNDETEC e organizar promoções em benefício da mesma.
II - colaboradores contribuintes e beneméritos:
a) auxiliar na manutenção da FUNDETEC e organizar promoções em benefício da mesma;
§ 1º - Os colaboradores contribuintes e beneméritos poderão participar das reuniões do Conselho Curador, tendo direito a manifestar suas opiniões;
§ 2º - A participação de colaborador nato ou efetivo será sempre personalíssima. Quando pessoa jurídica a representação far-se-á na forma designada em seu respectivo estatuto ou contrato social.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 A FUNDETEC tem como órgãos administrativos o Conselho Curador, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.
Art. 12 Somente Colaboradores da FUNDETEC, em pleno gozo de seus direitos, poderão participar da sua administração.
Art. 13 O Conselho Curador, órgão superior de administração da entidade, será constituído pelo Diretor Geral do CEFET-BAMBUÍ, que o presidirá e por 3(três) colaboradores natos e 3 (três) colaboradores escolhidos entre os demais, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º Ocorrendo vaga no Conselho Curador, os integrantes remanescentes, elegerão, em reunião extraordinária, o novo componente, dentre os indicados pelos Conselheiros.
§ 2º Na ausência do Presidente, assumirá, para todos os fins de direito, suas funções estatutárias, o mais idoso dentre os conselheiros.
§ 3º É permitido o exercício cumulativo das funções de integrante do Conselho Curador e Integrante do Conselho Diretor da FUNDETEC.
§ 4º A acumulação referida no parágrafo anterior não poderá exceder a um terço (1/3) do número dos integrantes do Conselho Curador.
§ 5º Perderá automaticamente seu mandato o integrante do Conselho Curador que faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco alternadas, durante o ano, sem motivo justificado.
Art.14 São atribuições do Conselho Curador:
I - eleger os integrantes temporários e substituir, quando for o caso, os integrantes permanentes do Conselho Curador;
II - eleger e dar posse aos integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal;
III - deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pelo Conselho Diretor, ouvido previamente, quanto àquele, o Conselho Fiscal;
IV - examinar o relatório do Conselho Diretor e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
V - sugerir ao Conselho Diretor as providências que julgar necessárias ao interesse da FUNDETEC;
VI - aprovar os regimentos internos dos departamentos propostos pelo Conselho Diretor;
VII - deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à FUNDETEC, obedecendo o prescrito nos parágrafos 1º e 3º do Artigo 6º;
VIII - decidir sobre a reforma do presente estatuto, com prévia anuência do Ministério Público, observadas as finalidades da FUNDETEC e as exigências legais;
IX - deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à FUNDETEC;
X - deliberar sobre a extinção da FUNDETEC, nos termos do art. 39.
Art. 15 O Conselho Curador se reunirá ordinariamente uma vez por ano, quando convocado pelo seu presidente, seu substituto legal ou, ainda, por no mínimo 1/3 de seus membros, para:
a) tomar conhecimento da dotação orçamentária da FUNDETEC;
b) ouvir do Presidente do Conselho Diretor o relatório de suas atividades, referente ao exercício social encerrado.
Art. 16 O Conselho Curador se reunirá extraordinariamente quando convocado:
I - pelo Presidente;
II - pelo Conselho Diretor;
III - pelo Conselho Fiscal;
IV - por 1/3 de seus membros.
Art. 17 A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita com antecedência mínima de cinco (5) dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, aos integrantes dos órgãos de administração da FUNDETEC, com pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 1º As reuniões ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Curador e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes;
§ 2º As reuniões extraordinárias instalar-se-ão, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com maioria absoluta dos integrantes do referido órgão.
Art. 18 O Conselho Diretor é composto de:
I - Presidente;
II - Secretário;
III - Tesoureiro.
Parágrafo Único. O mandato dos integrantes do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Art. 19 Ocorrendo vaga em qualquer cargo dos Conselhos Diretor e Fiscal caberá ao Conselho Curador eleger o novo integrante no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
Art. 20 Compete ao Conselho Diretor:
I - elaborar e executar programa anual de atividades;
II - elaborar e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo;
III - elaborar o orçamento da receita e das despesas para o exercício seguinte;
IV - elaborar os regimentos internos dos Departamentos;
V - contratar e demitir funcionários;
VI – diligenciar junto a instituições públicas e privadas, tanto no País como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VII - remeter à Curadoria de Fundações, anualmente, dentro do prazo de seis (6) meses seguintes ao término do exercício financeiro, suas contas e balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade no respectivo exercício, nos termos do art. 19 e seguintes, da Resolução n. 04/84, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 21 Compete ao Presidente:
I - representar a FUNDETEC judicial e extrajudicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e Regimentos Internos;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
IV - dirigir e supervisionar todas as atividades da Fundação;
V - assinar quaisquer documentos relativos às operações ativas da FUNDETEC.
Art. 22 Compete ao Secretário:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - colaborar com o Presidente na direção e execução de todas as atividades da FUNDETEC;
III - secretariar as reuniões dos Conselhos Curador e Diretor e redigir atas;
IV - publicar todas as notícias das atividades da Entidade;
V - elaborar e remeter ao Ministério Público a prestação de contas de que trata o inciso VII, do art. 20.
Art. 23 - Compete ao Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos efetuados à FUNDETEC, mantendo em dia a escrituração;
II - efetuar os pagamentos de todas as obrigações da FUNDETEC;
III - acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade da FUNDETEC FUNDATEC, assessorado por profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais e trabalhistas sejam cumpridas em tempo hábil;
IV - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
V - apresentar o relatório financeiro para ser submetido ao Conselho Curador;
VI - apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Fiscal;
VII - publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;
VIII - elaborar, com base no orçamento realizado no exercício, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, a ser submetida ao Conselho Diretor, para posterior apreciação do Conselho Curador;
IX - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito nacional, exceto pequenos valores suficientes para fazer face às despesas de pequena monta;
X - conservar sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos relativos à tesouraria;
XI - assinar, em conjunto com o Presidente, todos os cheques emitidos pela FUNDETEC.
Art. 24 O Conselho Fiscal será constituído por três (3) integrantes sendo um indicado pelo Promotor de Justiça e dois eleitos pelo Conselho Curador.
Parágrafo único - O mandato do Conselho Fiscal coincidirá com o mandato do Conselho Diretor.
Art. 25 - Ocorrendo vaga entre os integrantes do Conselho Fiscal, o Conselho Curador se reunirá no prazo máximo de trinta (30) dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Art. 26 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
II - examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III - apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho Diretor;
IV - opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à FUNDETEC.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis (6) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 Os integrantes dos Conselhos Curador, Diretor e Fiscal, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da FUNDETEC.
Art. 28 Os cargos dos Conselhos Curador, Diretor e Fiscal da FUNDETEC não são remunerados, seja a que título for, sendo expressamente vedado a distribuição de lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Art. 29 Os funcionários que forem admitidos para prestar serviços profissionais à FUNDETEC, serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 30 O quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) do Conselho Curador, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
a) alteração dos estatutos;
b) alienação de bens imóveis e gravação de ônus reais sobre os mesmos;
c) extinção da FUNDETEC.
Parágrafo único O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da FUNDETEC, sob pena de nulidade.
Art. 31 O Ministério Público, na hipótese de fundados indícios de irregularidades na FUNDETEC, poderá contratar, às expensas desta, serviços de auditoria independente para apuração dos fatos.
Art. 32 O exercício funcional e financeiro da FUNDETEC coincidirá com o ano civil.
Art. 33 A FUNDETEC não tem finalidade lucrativa, não distribui dividendos nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro, ou participação no seu resultado. Aplica todos os seus recursos e eventuais superavits na sua manutenção e na consecução dos objetivos e finalidades institucionais.
Art. 34 A FUNDETEC manterá a sua escrita contábil/fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 35 Anualmente, com base nos valores aprovados no balanço anual, afixar-se-á em quadros onde haja grande concentração e circulação de integrantes dos órgãos de administração, colaboradores e demais interessados na fundação, demonstrativo de receitas e despesas realizadas e o parecer do Conselho Fiscal, no sentido de habilitar as pessoas que contribuíram financeiramente com a FUNDETEC ao abatimento dos respectivos donativos nas declarações anuais de rendimento (art. 76 do RIR/80).
Art. 36 O orçamento da FUNDETEC será anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação analítica das despesas, de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, sub-órgão, projeto ou programa de trabalho.
Art. 37 A prestação de contas da FUNDETEC conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
a) balanço patrimonial;
b) balanço orçamentário;
c) balanço financeiro;
d) relatório pormenorizado do Conselho Diretor, demonstrando as principais ocorrências do exercício.
Art. 38 A FUNDETEC FUNDATEC não participará de qualquer atividade político-partidária ou religiosa.
Art. 39 A FUNDETEC extinguir-se-á:
I – pela impossibilidade de se manter;
II – pela impossibilidade de cumprimento suas finalidades;
III – por deliberação do conselho curador.
Parágrafo único - Decidida a extinção da FUNDETEC, seu patrimônio, após satisfeitas as obrigações assumidas, será incorporado ao patrimônio do CEFET-BAMBUÍ.
Art. 40 Os casos não resolvidos satisfatoriamente pelos órgãos da administração terão sua solução apontada pelo Ministério Público, através de órgão competente para assistir as fundações.